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COMUNICADO | RSUEAP Violência no Desporto
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Caros Associados,
De acordo com a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada
pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, é obrigação dos proprietários
dos recintos desportivos, ou do promotor do espetáculo desportivo
titular de direito de utilização exclusiva do recinto desportivo por um
período não inferior a dois anos, elaborar e obter aprovação do
regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
para as diferentes categorias de recinto desportivo.
pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, é obrigação dos proprietários
dos recintos desportivos, ou do promotor do espetáculo desportivo
titular de direito de utilização exclusiva do recinto desportivo por um
período não inferior a dois anos, elaborar e obter aprovação do
regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
para as diferentes categorias de recinto desportivo.
Assim, solicita-se aos Clubes a melhor atenção para este assunto e da
necessidade de corresponder à lei e consequentemente às obrigações
emanadas pela Autoridade de Prevenção Combate à Violência no Desporto (a
APCVD).